Aspectos estruturais

Com base na experiência adquirida nos últimos anos na aplicação prática do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 (doravante o «Regulamento»), a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (doravante a «Autoridade») envida todos os esforços no sentido de facultar o acesso a um conjunto de elementos de orientação não exaustivos aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. As orientações fornecidas pela Autoridade não afetam o caráter diretamente vinculativo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Ademais, estas orientações continuarão a ser objeto de adaptação com base na experiência adquirida e nas alterações ao quadro legislativo.

Filiação efetiva

· É necessária uma filiação efetiva com os partidos ou as organizações membros. Considera‑se que existe uma filiação efetiva, nomeadamente, se os partidos ou as organizações membros beneficiarem de uma série de direitos e obrigações, por exemplo, em matéria de votação, de participação ou de acesso a documentos.

· Ademais, uma filiação efetiva implica o pagamento de uma quotização adequada. Até ao pagamento dessa quotização, o partido ou a organização membro deve apresentar prova da sua participação efetiva e comprovada nas atividades do requerente do registo.

· A fim de verificar a filiação efetiva nos partidos políticos europeus, a Autoridade pode igualmente verificar se existe uma incoerência manifesta entre o programa político do requerente de registo como partido político europeu e o programa político de qualquer um dos seus partidos membros.

Separação entre partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas

  • Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, deve ser assegurada uma separação entre a respetiva gestão corrente, as estruturas de governação e a contabilidade de cada partido político europeu e a fundação política europeia associada.

  • No atinente às respetivas estruturas de governação, tal significa, em particular, que, na prática, os órgãos diretivos de ambas as organizações devem permanecer não só formalmente distintos, mas também estruturalmente capazes de tomar decisões de governação de forma independente.

    • A este respeito, os fatores a apreciar incluem os processos decisórios contidos nos estatutos de ambas as organizações ou nas disposições de aplicação, em especial no concernente à ponderação dos direitos de voto do titular de um cargo nos órgãos diretivos de ambas as organizações e a quaisquer poderes executivos diretamente conferidos a esse titular.

    • Por conseguinte, não deve ser permitido que a pessoa em causa possa impor a uma das duas organizações, oficiosamente e sem necessidade de obter uma maioria num órgão diretivo dessa organização, uma decisão tomada pela respetiva outra organização ou em seu nome. As competências de substituição concretas conferidas ao cargo previsto para a pessoa em causa podem, por conseguinte, revestir-se de uma importância adicional.

    • No que à respetiva gestão corrente diz respeito, não é permitido que todo o pessoal de uma entidade desempenhe funções na outra. Em caso de sobreposição parcial, a Autoridade verificará se, não obstante, está assegurado um nível suficiente de autonomia operacional de ambas as entidades.

Salvaguardas contra ingerência estrangeira

  • Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e dos artigos 2.º, n.º 1, 2.º, n.º 4, 3.º, n.º 1, alínea b) e 3.º, n.º 2, alínea e) do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, devem ser estabelecidas determinadas distinções entre cidadãos ou entidades da UE e de países terceiros nas suas relações com os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias. Para além das consequências para as contribuições e os donativos, é necessária alguma precaução quanto ao grau de participação de cidadãos ou entidades de países terceiros nas estruturas de governação dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

  • Há que assegurar, em especial, que as pessoas que não possuam a cidadania da UE ou entidades de países terceiros não possam, a título individual ou coletivo,

    • impor uma linha de ação contra ou

    • bloquear a maioria dos cidadãos da UE com direito de voto ou os membros dos órgãos diretivos de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia.

Verificação dos deputados filiados – filiação a título individual/filiação por conta de um partido membro

Sem prejuízo dos convites à apresentação de pedidos de contribuição por parte do Parlamento Europeu e da decisão definitiva do gestor orçamental do Parlamento Europeu sobre os pedidos, a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias examina, no quadro do exercício anual de financiamento da União, as declarações dos partidos políticos europeus relativas aos deputados europeus neles filiados.

Neste contexto, a Autoridade examina o seguinte:

  • no que diz respeito aos pedidos por filiação de um partido membro:
    • se o partido político em cuja lista foi eleito o deputado a que se refere o pedido é membro efetivo do partido político europeu na data limite para a apresentação dos pedidos de financiamento, ou seja,se a última quotização foi paga ou, na ausência dessas quotizações, se existem outros elementos que comprovem uma recente participação efetiva nas atividades do partido político europeu;
    • se, na data limite para a apresentação dos pedidos de financiamento, o deputado em causa era membro do partido afiliado em questão.
  • No que diz respeito aos pedidos de filiação a título individual: Se o deputado em causa se tornou membro a título individual do partido político europeu, continuando afiliado até à data limite para a apresentação dos pedidos de financiamento. As referidas verificações revestem se de particular importância no caso dos novos deputados ao Parlamento Europeu ou dos deputados que não haviam ainda sido declarados deputados a título individual.
A Autoridade disponibilizou aos partidos políticos europeus formulários que facilitam a verificação dos pontos acima referidos. No caso de faltarem formulários, de estes estarem incompletos ou de surgirem dúvidas que se prendam com a clareza ou a exatidão do material apresentado pelo partido político europeu, a Autoridade procede a controlos adicionais, podendo, inclusivamente, solicitar, se for caso disso, documentação adicional, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.

Verificação dos deputados afiliados – Filiação de deputados ao Parlamento Europeu em partidos políticos a nível dos Estados Membros e em organizações políticas de países terceiros

A eventual filiação de um deputado ao Parlamento Europeu em mais do que um partido político europeu é avaliada com base no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 («Regulamento»).

  • À luz deste facto, um deputado ao Parlamento Europeu que seja membro de um partido político ao nível dos Estados Membros não pode ser considerado membro de um partido político europeu diferente daquele em que o partido político nacional está efetivamente filiado.
  • Todavia, esta situação não se aplica a um deputado ao Parlamento Europeu membro de uma organização política de um país terceiro que seja «membro filiado» noutro partido político europeu, uma vez que, à luz da jurisprudência relativa ao artigo 2.º do Regulamento (ver, em especial, o acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020, ACRE/PE, T 107/19), uma organização política de um país terceiro não pode ser considerada um partido membro efetivo.
  • Por conseguinte, no que diz respeito às verificações pela Autoridade, e sem prejuízo da apreciação do gestor orçamental do Parlamento Europeu, os deputados ao Parlamento Europeu podem ser considerados membros individuais de um partido político europeu que não o partido político europeu do qual a respetiva organização política do país terceiro é «membro afiliado», se se comprovar a filiação a título individual nesse partido.

Tudo o que precede não prejudica a verificação das circunstâncias concretas, especialmente no âmbito do pedido de financiamento apresentado ao Parlamento Europeu, nem as orientações da Autoridade sobre salvaguardas contra a ingerência estrangeira.