Plano de ação para campanhas europeias
Plano de ação para campanhas europeias
A proibição de financiar direta ou indiretamente outros partidos políticos ou candidatos prevista no artigo 22.º do Regulamento continua a ser aplicável em conjugação com o artigo 21.º do Regulamento. A Autoridade relembra os critérios para avaliar o cumprimento do artigo 22.º conforme acima referidos.
Ao mesmo tempo, o artigo 21.º do Regulamento incentiva os partidos políticos europeus a levarem a cabo as suas próprias campanhas para as eleições europeias, que devem coadunar-se com os valores da União e complementar as campanhas dos seus partidos-membros, embora devam ser distintas destas.
O mesmo se aplica quando o candidato cabeça de lista de um partido político europeu é também candidato às eleições para o Parlamento Europeu num determinado Estado-Membro da UE. Daqui decorre que os partidos políticos europeus têm o direito de contribuir financeiramente para as campanhas no âmbito das eleições ao Parlamento Europeu, inclusivamente quando o candidato cabeça de lista de um partido político europeu figura simultaneamente numa lista eleitoral de um Estado-Membro, contanto que cumpram o disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento, conforme se especifica acima.
À luz do que precede, a Autoridade relembra os cinco princípios norteadores para as campanhas dos partidos políticos europeus no contexto das eleições europeias (formulados em cooperação com a Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu em 2018):
- Alcance - transnacional (ou seja, abrangem vários Estados-Membros);
- Conteúdo - incidência sobretudo em temas europeus;
- Apropriação - responsabilidade do partido político europeu;
- Autoria - visibilidade do partido político europeu; e
- Compatibilidade com o direito nacional.
Embora possa existir troca de informações com as autoridades nacionais em relação às atividades realizadas no contexto de campanhas europeias, as avaliações efetuadas pelas autoridades nacionais em relação aos partidos ou candidatos nacionais - por exemplo, por meio das quais o cofinanciamento de atividades conjuntas por parte de partidos políticos europeus pode ser considerado receita dos partidos ou candidatos em causa nos termos do direito nacional sobre o financiamento dos partidos políticos - não afetam a avaliação efetuada pela Autoridade em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento. Se for caso disso, a Autoridade estabelece contacto com os Estados-Membros para promover a aplicação harmoniosa do Regulamento e do direito nacional, que constituem os dois níveis complementares do quadro regulamentar.
Candidatos cabeças de lista («Spitzenkandidaten») de partidos políticos europeus enquanto atenuadores de risco
- A designação, por um partido político europeu, de um candidato cabeça de lista para as eleições europeias («Spitzenkandidat/ in»), bem como a sua participação nas atividades do partido político europeu em causa, são um fator determinante do carácter europeu da campanha do partido político europeu em causa. Por conseguinte, os «Spitzenkandidaten» atenuam os riscos de conformidade para a campanha do partido político europeu em geral, bem como para as atividades individuais na sua presença, desde que sejam apresentados como cabeças de lista a nível europeu e levem a cabo um projeto político em prol de toda a União Europeia./li>
- Mais particularmente, os «Spitzenkandidaten» designados e apresentados como tal por um partido político europeu para a sua campanha para as eleições europeias reduzem os riscos de conformidade à luz do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Devido à natureza transnacional das campanhas para as eleições europeias dos partidos políticos europeus, este efeito de redução dos riscos de conformidade também se aplica no Estado Membro em que os «Spitzenkandidaten» também aparecem, simultaneamente, numa lista nacional ou regional para as eleições para o Parlamento Europeu, desde que sejam apresentados como candidatos cabeças de lista a nível europeu e levem a cabo um projeto político em prol de toda a União Europeia.
Campanha colaborativa dos partidos políticos europeus
o financiamento de atividades neste contexto deve ser analisado ao abrigo do artigo 22.º, n.º 1, do referido regulamento.
Por conseguinte, tal como para as atividades conjuntas com partidos a nível nacional, a Autoridade procederá à avaliação da questão de saber se o financiamento direto ou indireto foi concedido por um partido político europeu a outro partido político europeu. O financiamento indireto é avaliado com base nos seguintes critérios, que acima são explicados de forma mais pormenorizada:
- Coerência da visibilidade de cada um dos partidos políticos europeus envolvidos
- Nível de apropriação da atividade por cada um dos partidos políticos europeus envolvidos
- Correlação realista da percentagem de cofinanciamento com a participação global de cada um dos partidos políticos europeus envolvidos
Consequentemente, as orientações do Plano de Ação Europeu para a Campanha («E CAP») da Autoridade (ver supra) e a verificação da participação nas eleições europeias continuam a aplicar se separadamente e devem demonstrar autonomia de decisão suficiente de cada um dos partidos políticos europeus envolvidos na campanha colaborativa.
Esta informação não prejudica a avaliação do gestor orçamental do Parlamento Europeu no quadro das suas competências.
Campanhas europeias – atenuadores de riscos visuais e temáticos
- Sem prejuízo das limitações acima referidas, e sem prejuízo da avaliação do E CAP concreto, a Autoridade salienta os seguintes fatores de atenuação dos riscos em relação aos logótipos:
- Logótipo dos partidos políticos europeus bem visível,
- Temas de relevância transfronteiriça, que devem ser os mesmos nas atividades de campanha em vários Estados Membros.
- O atenuador de risco «candidato cabeça de lista» («Spitzenkandidat/ in»), acima referido, só pode ser invocado em relação a um candidato nomeado como tal pelo próprio partido político europeu, e não por um só partido membro, e que participe em campanhas para o partido político europeu em todos os Estados Membros.
- Os riscos em termos de conformidade são elevados no que diz respeito à exibição de um candidato nacional juntamente com os logótipos dos partidos políticos europeus e os logótipos dos partidos nacionais, caso o espaço ocupado conjuntamente pelo logótipo nacional e pelo candidato nacional num dado suporte seja substancialmente maior do que o espaço ocupado pelo partido político europeu e o respetivo logótipo no mesmo suporte (o que, por conseguinte, poderia transmitir a ideia de que os partidos e candidatos nacionais são os elementos principais da campanha eleitoral, o que suscitaria dúvidas quanto ao cumprimento do critério de apropriação da campanha).
Influenciadores enquanto instrumento de campanha
o que significa, em especial, que o partido político europeu deve chamar a atenção dos «influenciadores» para:
- A obrigação de respeitar, ao longo de toda a campanha, os valores da União e as regras aplicáveis, incluindo as nacionais (ver carta E CAP, de 25 de maio de 2023, tal como acima publicada). Tal significa, em especial, que a legislação nacional em matéria de comunicação social e - até à entrada em vigor do novo regulamento sobre a propaganda política - as regras nacionais que regem a propaganda política devem ser respeitadas.
- O requisito de se abster de infrações às regras relativas à proteção dos dados pessoais durante toda a campanha, nomeadamente à luz do artigo 10.º A do regulamento. Tal significa, designadamente, que não devem ser exibidas ou referidas falsificações profundas ou outras formas de dados pessoais roubados.
- Se adequado, aplicam se as proibições de financiamento previstas no artigo 22.º, n.º 1, do regulamento, assim como os princípios de redução dos riscos aplicáveis às atividades conjuntas (ver carta E CAP e orientações gerais, tal como publicadas supra). Isto significa, nomeadamente, que os contratantes só podem ser financiados por um partido político europeu para uma atividade «influenciadora» se e na medida em que tal não constitua financiamento indireto de outro partido, em especial de um partido nacional.
- As proibições e obrigações em matéria de donativos previstas no artigo 20.º do regulamento também são aplicáveis, mormente nos casos em que os serviços sejam prestados gratuitamente ou, consoante as circunstâncias, abaixo do preço de mercado (ver orientações sobre «taxas reduzidas» aqui https://www.appf.europa.eu/appf/pt/guidance/donations and contributions).
Interação entre o direito da UE e o direito nacional
No que diz respeito à legislação aplicável ao financiamento das atividades de campanha dos partidos políticos europeus a nível nacional no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, estes partidos regem se pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 e, na medida em que uma questão não seja de todo ou apenas seja parcialmente abrangida pelo regulamento, regem se pelo direito nacional do Estado Membro em que está situada a sua sede ou, no tocante às atividades, do Estado Membro em que a atividade foi realizada (artigo 14.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014).
No que concerne às regras do regulamento relacionadas com os partidos políticos europeus que são supervisionadas pela Autoridade:
- os partidos políticos europeus registados pela Autoridade não podem ser considerados entidades «estrangeiras» em nenhum Estado Membro, uma vez que têm personalidade jurídica europeia em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014;
- Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, sem prejuízo das regras eleitorais nacionais, os partidos políticos europeus têm o direito de utilizar o seu financiamento para as campanhas que realizem no âmbito das eleições europeias (ver também as orientações do Plano de Ação para a Campanha Europeia anteriormente referidas). Esta disposição aplica se independentemente de terem ou não partidos afiliados em algum dos Estados Membros abrangidos pelas atividades de campanha ou de os partidos afiliados terem candidatos no boletim de voto das eleições europeias;
- Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, conjugado com os artigos 20.º a 22.º do mesmo regulamento, a Autoridade controla as despesas de financiamento das campanhas dos partidos políticos europeus. Uma vez que o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 regula esta questão, ele prevalece sobre o direito nacional nesta matéria.
As autoridades nacionais continuam a ser responsáveis pelo controlo do cumprimento da legislação nacional pelos partidos políticos a nível nacional, incluindo os partidos afiliados de partidos políticos europeus. Para o efeito, o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 poderá ser muito útil no que concerne às «atividades conjuntas» (ver as orientações da Autoridade aqui), em que os partidos políticos europeus e os partidos políticos a nível dos Estados Membros cooperam no terreno.