Contexto jurídico
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1141/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de outubro de 2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
O artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 cria a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias. A Autoridade tem personalidade jurídica. É independente e exerce as suas competências de acordo com o Regulamento n.º 1141/2014.
A Autoridade decide sobre o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, bem como sobre o seu cancelamento, de acordo com os procedimentos e condições estabelecidos no Regulamento n.º 1141/2014. Além disso, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo e as disposições em matéria de governação previstas no Regulamento n.º 1141/2014 continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias registados.
A Autoridade gere um registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.
A Autoridade verifica igualmente o cumprimento, por parte dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, de uma série de obrigações estabelecidas no Regulamento n.º 1141/2014, designadamente as obrigações relativas a donativos, contribuições e utilização de financiamento a título do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte.
O financiamento dos partidos políticos europeus não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente outros partidos políticos, nomeadamente os partidos nacionais ou os respetivos candidatos.
O financiamento das fundações políticas europeias não pode ser utilizado para outros fins que não o financiamento das suas atividades ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos. Em especial, não pode ser utilizado para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos políticos, candidatos ou outras fundações.
O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos.
Nas suas decisões, a Autoridade tem plenamente em conta o direito fundamental à liberdade de associação e a necessidade de garantir o pluralismo dos partidos políticos na Europa.
A Autoridade é representada pelo seu diretor, que toma todas as decisões em nome da Autoridade.
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Documentação
- REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1141/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (PDF - 905 KB)
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- REGULAMENTO (UE, Euratom) 2018/673 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (PDF - 396 KB)
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- REGULAMENTO (UE, Euratom) 2019/493 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (PDF - 382 KB)
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- REGULAMENTO DELEGADO (UE, Euratom) 2015/2401 DA COMISSÃO (PDF - 328 KB)
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- REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2246 DA COMISSÃO (PDF - 336 KB)
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Relações Públicas e com Especialistas
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Cooperação Interinstitucional
Procuração pública
Proteção de dados pessoais
A Autoridade recolhe e trata informações pessoais apenas na medida do necessário ao desempenho das suas funções enquanto organismo da União (estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias).
Todos os dados pessoais são tratados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados.
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