Proibições de financiamento direto e indireto

Com base na experiência adquirida nos últimos anos na aplicação prática do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 (doravante o «Regulamento»), a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (doravante a «Autoridade») envida todos os esforços no sentido de facultar o acesso a um conjunto de elementos de orientação não exaustivos aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. As orientações fornecidas pela Autoridade não afetam o caráter diretamente vinculativo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Ademais, estas orientações continuarão a ser objeto de adaptação com base na experiência adquirida e nas alterações ao quadro legislativo.

Considerações gerais

  • Existe financiamento indireto quando um partido político nacional ou um candidato «obtém uma vantagem financeira, nomeadamente ao evitar despesas que teria de suportar, mesmo que não tenha sido efetuada nenhuma transferência direta de fundos» (MENL/Parlamento, T-829/16; ADDE/Parlamento, T‑48/17).
  • A fim de avaliar se existe financiamento indireto, a Autoridade baseia‑se num conjunto de indícios, tais como indícios relativos ao conteúdo da medida financiada, indícios geográficos e indícios temporais (MENL/Parlamento, T‑829/16; ADDE/Parlamento, T‑48/17).
  • Para demonstrar a existência de financiamento indireto, basta recorrer a um conjunto de indícios «suficientemente concretos, precisos e coerentes» (ACRE/Parlamento, T‑107/19).

Atividades conjuntas

  • As atividades conjuntas entre partidos políticos europeus ou fundações políticas europeias com parceiros a nível nacional não são, por si só, proibidas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Em particular, a comunicação com o público ativada por um parceiro nacional para efeitos das atividades dos partidos políticos europeus ou das fundações políticas europeias pode ser um meio eficaz de chamar a atenção para as questões políticas e as políticas europeias. Dito isto, as proibições de financiamento estabelecidas no artigo 22.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 devem ser sempre respeitadas.

  • No caso de uma atividade realizada conjuntamente por um partido político europeu com outro partido político, em especial um partido nacional, uma percentagem excessiva de financiamento da atividade por parte do partido político europeu pode constituir um «financiamento indireto» proibido pelo artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.

  • No caso de uma atividade realizada conjuntamente por uma fundação política europeia com um partido político ou outra fundação, uma percentagem excessiva de financiamento da atividade por parte do partido político europeu pode constituir um «financiamento indireto» proibido pelo artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.

  • Para avaliar a existência de um eventual financiamento indireto de um partido ou de uma fundação a nível nacional ao abrigo desta disposição, devem ser tidos em conta vários fatores, tais como:

    • a visibilidade constante do partido político europeu e/ou da fundação política europeia;

    • o nível de apropriação da atividade pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia em comparação com o do partido ou da fundação a nível nacional. Na avaliação deste último fator, são relevantes o contexto global da atividade, o âmbito, o conteúdo, os objetivos, os grupos-alvo, a motivação e o valor potencial da atividade para o êxito do partido nacional em eleições nacionais (ver também MENL/Parlamento, T-829/16, n.os 83 e seguintes);

    • a percentagem de cofinanciamento suportada pelo partido político europeu e/ou pela fundação política europeia, que deve demonstrar uma correlação realista com a participação global do partido político europeu e/ou da fundação política europeia, em comparação com a participação do partido nacional na atividade específica (ver igualmente MENL/Parlamento, T-829/16, n.º 89).

Candidato

  • No que diz respeito aos candidatos, o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 exige uma avaliação casuística por forma a determinar se um «candidato» recebeu «financiamento direto ou indireto» do partido político europeu.

  • Os critérios pertinentes para uma pessoa ser considerada um «candidato» incluem:

    • o facto de haver motivos razoáveis para considerar que a pessoa, aquando de uma atividade de um partido político europeu na qual a pessoa participa, está envolvida numa candidatura a eleições, em especial à luz de declarações públicas, bem como do processo de nomeação do candidato no partido e/ou Estado-Membro em questão; e

    • o intervalo de tempo entre uma atividade na qual essa pessoa participa e as eleições.
  • As pessoas que se tenham candidatado anteriormente a um cargo eleito (tenham ou não sido eleitas) já não são consideradas «candidatos» nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 para efeitos de uma atividade pós eleitoral, exceto se nesse momento forem já candidatos a reeleição ou se estiverem a candidatar a outro cargo eleito, à luz dos critérios explicados acima.

  • Tenha em consideração que o citado artigo 22.º, n.º 1, poderá ser aplicável por outros motivos, mesmo que não exista um «candidato» no momento da atividade. Por exemplo, a participação de um representante (já) eleito de um partido membro numa atividade paga por um partido político europeu proporciona visibilidade e conteúdo a esse partido membro às custas do partido político europeu (a este respeito, ver acima as orientações gerais sobre atividades conjuntas).

Atividades de entidades associadas a um partido político europeu

  • A Autoridade recorda que o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 é igualmente relevante para as atividades realizadas por entidades associadas a nível europeu que recebam apoio financeiro de um partido político europeu.

  • O artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 não proíbe as atividades conjuntas das entidades associadas a um partido político europeu com os partidos afiliados ou as entidades associadas a estes últimos.

  • No entanto, esta disposição exige que o partido político europeu assegure que, em caso de atividades conjuntas das entidades que lhe estão associadas com partidos afiliados ou entidades associadas a estes últimos, a taxa de cofinanciamento reflita uma série de fatores ligados ao contexto e ao conteúdo do evento em questão (ver supra). Mais especificamente, devem ser tidos em conta os seguintes fatores:
    • a visibilidade do partido político europeu ou da entidade europeia que lhe está associada;
    • o nível de apropriação do evento pela entidade associada ao partido político europeu; e
    • a percentagem de cofinanciamento suportada pela entidade associada ao partido político europeu, que deve ser proporcionada à sua visibilidade e ao seu nível de apropriação em comparação com o do partido afiliado ou da entidade associada a este último.